Restou decidido pelo Poder Judiciário que médicos e prestadores de serviços de saúde em geral devem pagar IRPJ e a CSLL sobre bases de cálculo presumida de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) ao invés de 32%.
Clínicas médicas e prestadores de serviços médicos em geral, inclusive laboratórios de diagnóstico, e, que atendam às exigências da ANVISA, optantes pelo Lucro Presumido, podem realizar a adequação de suas empresas, com a competente redução das bases aplicáveis.
O STJ, decidiu, quando do julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), acerca da possibilidade de aproveitamento de alíquotas diferenciadas (8%e 12%), bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral (32%), para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ficou decidido que
As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.
No julgamento, a o STJ decidiu que devem ser abrangidos por tal descrição legal todos os serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6o da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria, dada a sua natureza especial, voltada à saúde, garantida como direito fundamental pela Constituição Federal, e o seu custo diferenciado, devam ser merecedores de tratamento especial pela lei, independentemente de quem os execute ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais, não podendo a Receita Federal criar exigências não previstas em norma emanada pelo Poder Legislativo.
Caso somente sejam executados serviços de consultas médicas, excetuam-se desta situação.
Como a decisão é definitiva, é possível pleitear judicialmente, o pagamento dos seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais reduzidos, requerendo a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação