Por
Imunidade do IPVA para veículos com 20 anos de fabricação: TJSP rejeita a tese do Estado de São Paulo de comprovação do mês e dia de fabricação
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu relevante decisão sobre a aplicação da imunidade do IPVA introduzida pela Emenda Constitucional nº 137/2025. No julgamento da Apelação e Remessa Necessária nº 1006761-60.2026.8.26.0053, o Tribunal reconheceu que a imunidade deve ser aferida com base no ano de fabricação constante dos registros oficiais do veículo, sem a necessidade de comprovação do mês e do dia exatos de sua produção.
A discussão envolveu veículo fabricado em 2006 em que se buscou o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 155, § 6º, III, “e”, da Constituição Federal, incluída pela EC nº 137/2025. O Estado de São Paulo defendeu que a imunidade somente seria aplicável após o efetivo transcurso de vinte anos completos de fabricação, exigindo prova do mês e do dia de fabricação do automóvel.
Como o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, a Fazenda sustentou que um veículo fabricado em qualquer momento de 2006 ainda não teria completado vinte anos em 1º de janeiro de 2026, salvo se demonstrada data de fabricação anterior.
O TJSP rejeitou a tese fazendária. Segundo o acórdão, a Emenda Constitucional nº 137/2025 estabeleceu imunidade para veículos com “20 anos ou mais de fabricação”, sem prever qualquer forma de contagem fracionada por meses ou dias. Dessa forma, não seria possível criar restrições não previstas pelo próprio texto constitucional.
O relator destacou que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) informa apenas o ano de fabricação e o ano-modelo, sem registrar o dia ou o mês de produção. Além disso, a própria Administração Pública utiliza o ano civil como referência para identificação, registro e tributação dos veículos. Nessa perspectiva, seria contraditório exigir do contribuinte uma informação que nem mesmo integra os documentos oficiais utilizados pelo Estado para lançar e cobrar o tributo.
Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O Tribunal entendeu que o Estado não pode adotar o ano civil como critério para identificar e tributar veículos, mas exigir critério diverso e mais rigoroso quando se trata do reconhecimento de um benefício constitucional ao contribuinte. Tal postura caracterizaria comportamento contraditório, em afronta ao instituto conhecido como venire contra factum proprium.
Para os desembargadores, a utilização de critérios distintos conforme se pretenda exigir ou afastar a tributação compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema tributário.
Outro argumento afastado pelo acórdão foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina interpretação literal das normas concessivas de isenção.
O TJSP observou que a controvérsia não envolvia isenção legal, mas imunidade prevista diretamente na Constituição Federal. Como limitação constitucional ao poder de tributar, a imunidade não pode sofrer restrições que não tenham sido expressamente estabelecidas pelo constituinte.
Dessa forma, não seria possível exigir comprovação adicional nem interpretar de forma restritiva requisito que a própria Constituição definiu de maneira objetiva.
A decisão não é isolada. O acórdão menciona precedentes das 3ª, 4ª e 7ª Câmaras de Direito Público do TJSP, todos reconhecendo que a imunidade instituída pela EC nº 137/2025 deve considerar o ano de fabricação constante dos documentos oficiais do veículo, afastando a necessidade de comprovação de mês e dia de produção.
A decisão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP representa importante precedente na interpretação da imunidade do IPVA instituída pela Emenda Constitucional nº 137/2025. Ao reconhecer que o requisito temporal deve ser aferido pelo ano de fabricação constante dos registros oficiais, o Tribunal afastou exigências não previstas na Constituição e reforçou a necessidade de coerência na atuação da Administração Tributária.
O julgamento reafirma que o exercício do poder de tributar deve observar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da máxima efetividade das garantias constitucionais conferidas aos contribuintes.
Dra. Andreia Favato
Montezano Figueiredo
Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, 387
15º andar CJ 152
Itaim Bibi