Nos últimos anos, o sistema tributário brasileiro passou por uma profunda transformação no que diz respeito à aplicação de multas fiscais. O que antes era tratado exclusivamente sob a ótica arrecadatória passou a ser submetido a critérios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
Esse movimento atingiu seu ponto mais relevante com o julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, seguido da edição da Lei Complementar nº 236/2026, que incorporou ao Código Tributário Nacional diversos parâmetros limitadores do poder sancionatório do Fisco.
Na prática, essas alterações abriram uma importante oportunidade para empresas e contribuintes revisarem autuações fiscais e débitos tributários que contenham multas excessivas, especialmente aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, multas isoladas, multas punitivas e até mesmo determinadas multas de mora.
O Tema 487 definiu limites objetivos para as multas isoladas, estabelecendo que as penalidades vinculadas a tributos ou créditos tributários não podem ultrapassar 60% do valor da exigência, admitindo majoração apenas em situações agravadas expressamente previstas em lei.
Da mesma forma, quando a multa estiver vinculada ao valor da operação ou prestação, os limites devem observar patamares máximos de 20%, excepcionalmente elevados para 30% em hipóteses agravadas.
Paralelamente, a LC nº 236/2026 incorporou ao CTN o dever de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de multas tributárias, reforçando a possibilidade de questionamento de penalidades excessivas e fornecendo fundamento legal expresso para revisões administrativas e judiciais.
A nova legislação passou a estabelecer limites expressos para as penalidades tributárias, restringindo-as, em regra, a 75% do valor do tributo ou crédito fiscal, admitindo elevação para 100% apenas nos casos de fraude, sonegação ou conluio e para 150% nas hipóteses de reincidência.
Importa destacar que os limites introduzidos pela Lei Complementar nº 236/2026, bem como os parâmetros constitucionais fixados pelo Tema 487 da Repercussão Geral, devem ser observados por todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Nesse contexto, abre-se uma relevante oportunidade para as empresas no tocante a revisão de passivos fiscais, permitindo a redução de multas que ultrapassem os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a nova redação do Código Tributário Nacional.
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