Na sessão plenária de hoje (21/10/2026), o Supremo Tribunal Federal concluiu, por 6 votos a 5, o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), decidindo favoravelmente aos contribuintes pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento encontrava-se empatado em 5 a 5, com a corrente favorável à exclusão formada pelos ministros Celso de Mello (relator originário), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Em sentido contrário, votaram Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
O desempate ocorreu com o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator originário, fundamentando sua posição no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 20/1998, e na impossibilidade de ampliar os conceitos constitucionais de receita e faturamento para alcançar valores que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte.
O ministro destacou que o ISS constitui mero ingresso financeiro transitório, destinado aos cofres municipais, não representando receita própria ou acréscimo patrimonial da empresa. O entendimento acompanha a lógica adotada pelo STF no Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.
Quanto à tese de repercussão geral, prevaleceu o entendimento defendido pelo ministro Celso de Mello, que, em seu voto originário, propôs reconhecer que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir simples ingresso financeiro sem caráter de definitividade no patrimônio do contribuinte, sob pena de violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Quanto à modulação dos efeitos, o ministro Fux defendeu a aplicação prospectiva da decisão (ex nunc), com ressalvas relativas às situações anteriores e aos processos pendentes. Contudo, o Plenário decidiu postergar essa discussão para outra sessão, de modo que os efeitos temporais da decisão permanecem pendentes de definição.
Trata-se de uma relevante vitória para os contribuintes, aguardada há muitos anos e com potencial impacto significativo na apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Diante da indefinição quanto à modulação dos efeitos, recomenda-se o acompanhamento dos próximos desdobramentos do julgamento para a adequada avaliação dos impactos em cada caso concreto.
Por Pedro Henrique Soares
Montezano Figueiredo
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